Utilizar menor em espectáculo pornográfico ou o aliciar para esse fim

Danilo Gentili e Fabio Porchat são acusados de promover pedofilia | Band FM  | RCN 67

No dia 14 de Março, as redes sociais foram inundadas com notícias do Brasil acerca do filme Como Se Tornar o Pior Aluno da Escola que acabara de entrar no catálogo da NETFLIX.

A onda de repúdio nas redes sociais foi tão intensa que o Ministério da Justiça ordenou a remoção do filme de Gentili com a cena de pedofilia.

O Dr. Guilherme Shelb partilhou nas suas redes sociais os artigos do Código Penal brasileiro, que condena a exposição de menores a cenas de pornografia. Imediatamente, pensei fazer o mesmo partilhando os artigos do Código Penal português sobre a exposição de menores à pornografia. Em Portugal, tanto a situação da produção, quanto da divulgação, estão previstas no artigo 176° do Código Penal, onde também estão previstas as penas, que eu considero baixas, de 1 a 8 anos.

“Pornografia de menores Artigo 176.º do Código Penal Português:

“Pornografia de menores

1 – Quem: a) Utilizar menor em espectáculo pornográfico ou o aliciar para esse fim; b) Utilizar menor em fotografia, filme ou gravação pornográficos, independentemente do seu suporte, ou o aliciar para esse fim; c) Produzir, distribuir, importar, exportar, divulgar, exibir, ceder ou disponibilizar a qualquer título ou por qualquer meio, os materiais previstos na alínea anterior; d) Adquirir, detiver ou alojar materiais previstos na alínea b) com o propósito de os distribuir, importar, exportar, divulgar, exibir ou ceder; é punido com pena de prisão de um a cinco anos.

2 – Quem praticar os actos descritos no número anterior profissionalmente ou com intenção lucrativa é punido com pena de prisão de um a oito anos.

3 – Quem praticar os actos descritos nas alíneas a) e b) do n.º 1 recorrendo a violência ou ameaça grave é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.

4 – Quem praticar os actos descritos nas alíneas c) e d) do n.º 1 utilizando material pornográfico com representação realista de menor é punido com pena de prisão até dois anos.

5 – Quem, intencionalmente, adquirir, detiver, aceder, obtiver ou facilitar o acesso, através de sistema informático ou qualquer outro meio aos materiais referidos na alínea b) do n.º 1 é punido com pena de prisão até 2 anos.

6 – Quem, presencialmente ou através de sistema informático ou por qualquer outro meio, sendo maior, assistir, facilitar ou disponibilizar acesso a espetáculo pornográfico envolvendo a participação de menores é punido com pena de prisão até 3 anos.

7 – Quem praticar os actos descritos nos n.os 5 e 6 com intenção lucrativa é punido com pena de prisão até 5 anos.

8 – Para efeitos do presente artigo, considera-se pornográfico todo o material que, com fins sexuais, represente menores envolvidos em comportamentos sexualmente explícitos, reais ou simulados, ou contenha qualquer representação dos seus órgãos sexuais ou de outra parte do seu corpo.

9 – A tentativa é punível.”

Agradeço à Suellen Escariz a ajuda preciosa