Em 25 de setembro de 2015, os 193 Estados-membros da ONU aprovaram a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável composta por 17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) que, por sua vez, são divididos em 169 metas que devem ser cumpridas até 2030. De entre os 17 ODS, Portugal estabeleceu como prioridades nacionais 6 ODS estratégicos, os quais contemplam, o objetivo 4 (Educação de Qualidade) e o objetivo 5 (Igualdade de Género). Portugal é Estado Parte nos principais instrumentos internacionais vinculativos nestas matérias, sendo de destacar:
- a Convenção das Nações Unidas sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra as Mulheres;
- a Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência contra as Mulheres e a Violência Doméstica (Convenção de Istambul).
Portugal assumiu, também, em particular no quadro da Organização das Nações Unidas, do Conselho da Europa, da União Europeia e da CPLP, outros numerosos compromissos políticos nestes domínios, destacando -se:
- O Pacto Europeu para a Igualdade entre Homens e Mulheres 2011 -2020;
- O Compromisso Estratégico para a Igualdade de Género 2016 -2019;
- O Plano Estratégico de Cooperação para a Igualdade de Género e Empoderamento das Mulheres (CPLP) de 2010;
- o Plano de Ação para a Igualdade de Género e Empoderamento das Mulheres (CPLP 2017 -2020).
TODOS ESTES COMPROMISSOS BASEIAM-SE NO SEXO FEMININO
A Convenção de Istambul trata da violência contra as mulheres
Resolução da Assembleia da República n.º 4/2013
Aprova a Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência contra as Mulheres e a Violência Doméstica, adotada em Istambul, a 11 de maio de 2011.
A “Convenção de Istambul” é a Convenção do Conselho da Europa sobre a Prevenção e o Combate à Violência contra as Mulheres e a Violência Doméstica.
A violência contra as mulheres e doméstica é uma grave violação dos direitos humanos e uma forma de discriminação com impacto não apenas nas vítimas, mas na sociedade no seu conjunto.
“Em agosto de 2014 entrou em vigor a Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência contra as Mulheres e a Violência Doméstica. Esta Convenção, mais habitualmente denominada de Convenção de Istambul reconhece a existência da categoria de género socialmente construída que constrange mulheres e homens em papéis e comportamentos específicos ou expectáveis, sendo que alguns destes estereótipos e preconceitos podem contribuir para legitimar socialmente a violência contra as mulheres, raparigas e meninas.
A Convenção de Istambul exorta o Estado Português à adoção de políticas públicas conducentes à erradicação da violência contra as mulheres e violência doméstica, o que se traduz em medidas específicas em várias dimensões, que se encontram explanadas nos documentos de política pública nacionais. A área da Prevenção está assente na mudança de atitudes e comportamento procurando uma verdadeira Igualdade de Género, onde a cada pessoa, independentemente de ser homem ou mulher, será dada opção de escolha. A Convenção de Istambul exige também medidas de Proteção, com centralidade nas Vítimas, na criminalização e devida Punição pelos crimes, com foco na pessoa agressora.
A Convenção de Istambul reconhece que a violência contra as mulheres e a violência doméstica é um problema de saúde pública, assim como educacional, social, de segurança e criminal – assumindo diversas formas, como a violência doméstica – onde se inclui a violência no namoro, a mutilação genital feminina. Afigura-se, portanto, essencial uma intervenção integrada.”
A interpretação da definição de sexo na Lei da Igualdade já não reflete claramente o significado comum e mina todo o objetivo da lei em relação aos direitos das mulheres.
Este efeito é exacerbado pela adoção generalizada pela Lei Nº 38 de 2018 – políticas que não estão de todo alinhadas com a Convenção de Istambul, mas sim com a autoidentificação de género.
Quer a Convenção de Istambul, como todos os outros acordos supramencionados são baseados no sexo.
A Convenção de Istambul baseia-se no reconhecimento de que:
- “a concretização da igualdade de jure e de facto entre mulheres e homens é um elemento-chave na prevenção da violência contra as mulheres.”
Liga a violência contra as mulheres a relações de poder historicamente desiguais, à discriminação contra as mulheres e à prevenção do seu pleno avanço na sociedade.
Quando diz “mulheres” está a usar o significado comum. Este é o significado que se relaciona com a dominação masculina e a subordinação feminina, com as mães e os pais, com o casamento forçado, a violação e a gravidez, com a mutilação genital feminina e o aborto forçado e com as leis, tradições e normas sociais que moldam a vida das mulheres. Como afirma a convenção: embora homens e mulheres possam ser vítimas de violência doméstica e sexual, estas afetam as mulheres de forma desproporcional.
A convenção utiliza o termo género como uma “perspetiva de género” na implementação da convenção e uma “compreensão de género” da violência contra as mulheres e da violência doméstica para se relacionar com as condições sociais dos dois sexos.
No seu relatório explicativo diz:
“Isto significa que estas formas de violência precisam de ser abordadas no contexto da desigualdade prevalecente entre mulheres e homens, dos estereótipos existentes, dos papéis de género e da discriminação contra as mulheres, a fim de responder adequadamente à complexidade do fenómeno.”
Não procura promover a ideologia da identidade de género nem suplantar o significado do sexo na lei.
A aplicação da Lei da Igualdade é fundamental para a implementação da Convenção de Istambul por Portugal. Não se trata apenas das “exceções do mesmo sexo”. Trata-se das disposições contra a discriminação e o assédio sexual, o dever de igualdade do sector público, a ação positiva, as instituições de caridade e os requisitos profissionais genuínos. Tudo isto é relevante para os esforços de combate à violência contra as mulheres.
O facto de os homens não serem mulheres é particularmente importante quando se pensa nos perpetradores e nas vítimas de crimes sexuais e violentos contra as mulheres.
Homens não são mulheres e vice-versa
Com a aprovação do projeto de lei n.º 332/XV, entre outras matérias, que estabelece o quadro para a emissão das medidas administrativas que as escolas devem adotar para efeitos da implementação da Lei n.º 38/2018, de 7 de agosto sobre o direito à autodeterminação da identidade de género e expressão de género e à proteção das características sexuais de cada pessoa, foi aprovado a criação de balneários e casas de banho neutras, assim como, o direito do autodeterminado(a) de participar em desportos do sexo oposto. Mais preocupante é, e sabendo da diferença na constituição física e biológica, em que o homem notoriamente tem maior rendimento desportivo, torna a competição desleal para as meninas e mulheres.
Como se poderá aceitar a exposição da nudez das Mulheres e Meninas em balneários perante um Homem/Menino que se autodetermina do sexo oposto?
Apesar de na Lei 38 estar expresso “proteção das características sexuais de cada pessoa” todas as medidas aprovadas incidem e agem como se a autoidentificação de género tivesse primazia e relevância acima do sexo.
Isto cria efeitos adversos reconhecidos em vários outros países que já têm leis sobre Identidade de género e que já foram reconhecidos pela Comissão para a Igualdade e os Direitos Humanos.
Originalmente, a maioria destes direitos foram assumidos furtivamente, à medida que o “género” substituía o “sexo” nas diretrizes do conselho de imprensa, nos guias de Cidadania e Desenvolvimento desde a pré-escola até ao secundário em vigor no nosso país, do governo e nas leis. Ou quando foram influenciados por grupos de lobby de interesses especiais (AMPLOS, Rede Ex-Aequo, ILGA, CIG, entre outros).
Estes direitos foram perdidos com pouca ou nenhuma inclusão de todas as partes interessadas; participação de mulheres, pais ou homossexuais, ou discussão pública como uma democracia deveria garantir.
Salvar o direito das Mulheres e das Meninas
Ao serem implementados os projetos lei nas escolas, e por analogia, mais cedo ou mais tarde em toda a sociedade (caso seja vetado para as escolas), as Mulheres e Meninas perdem o direito a proibir homens em espaços do mesmo sexo para mulheres e meninas; casas-de-banho, vestiários, balneários, enfermarias de hospitais para pessoas do mesmo sexo, refúgios, abrigos, serviços de crise de violações, prisões ou qualquer lugar que antes era apenas para mulheres. Perdem o direito de referir-se às pessoas do sexo feminino como mulheres ou meninas e definir mulheres ou meninas como mulheres.
Perdem o direito de desafiar e criticar conceitos, políticas e práticas ideológicas que impactam negativamente os direitos humanos das mulheres.
Perdem o direito de ser amplamente consultadas sobre mudanças nas políticas e práticas onde existe um risco de impacto negativo sobre os direitos humanos das mulheres e o direito à liberdade de expressão.
Ao contrário de qualquer movimento pelos direitos civis na história, o movimento pelos direitos trans e queer depende da remoção dos direitos das mulheres. Negar a realidade das diferenças baseadas no sexo, empurrando a ficção da “identidade de género”.
Lígia Albuquerque (associada)