Mais uma Mãe Coragem

Depois de o processo movido contra a família Mesquita Guimarães ter sido arquivado, os pais ficaram a saber que a lei portuguesa ainda está do lado deles e que o totalitarismo de Estado, que insiste em usar a Escola para impor ideologias e agendas políticas aos alunos, ainda não é todo-poderoso. Como isso em vista, e de forma a encorajar outros pais a defenderem os seus filhos de conteúdos nefastos e abusivos, partilho:

A resposta da directora de uma escola ao PIN PARENTAL:

Exma Encarregada de educação , …,

Na sequência do email enviado a 14/11/2022, que remetia o PIN Parental “Por uma pedagogia do respeito da liberdade com responsabilidade” e após contacto telefónico, vimos desta forma reforçar os seguintes princípios:

  • Todas as atividades curriculares ou extra-curriculares promovidas na escola estão devidamente enquadradas, quer nas aprendizagens essenciais das diferentes disciplinas, quer na legislação e/ou documentação de referência que define e baliza aquela que é a missão do sistema educativo, nomeadamente os seguintes:  

                    – DL nº55/2018 de 6 de Julho

                    – Perfil do Aluno à Saída da Escolaridade Obrigatória (PASEO); 

                    – Estratégia Nacional de Educação para a Cidadania

                    – Lei  n.º 60/2009 de 6 de Agosto

                    – Portaria nº 196 – A/2010 de 9 de Abril;

                    – Referencial de Educação para a Saúde

  • No ensino secundário, a Educação para a Cidadania e o Projeto de Educação para a Saúde (em que se enquadrou a atividade em questão) é abordada transversalmente sendo competência de todas as disciplinas, não sendo por isso relevante a disciplina em que a mesma atividade aconteceu.

Importa também referir que é missão do Agrupamento de Escolas …, contribuir para a formação de cidadãos críticos e responsáveis, dotados de competências essenciais para a construção de uma sociedade mais equitativa e solidária, que ultrapassem o mero indivíduo e promovam o respeito pela individualidade e liberdade de cada indivíduo, a todos os níveis. 

 Cumprimentos.

A diretora, 

E a resposta CORAJOSA de mais uma mãe, que não se deixa expropriar dos seus direitos:

«Exmª Senhora Diretora

Começo por agradecer a cuidada resposta à minha comunicação de 14 de Novembro de 2022, que mereceu também a minha melhor atenção.

Infelizmente, não me posso considerar satisfeita com os argumentos adiantados por V.exa. para justificar a V/ reiterada recusa em reconhecer os meus direitos, que a Lei Fundamental garante a todos os pais deste país.

Talvez o problema esteja – continue a estar – na leitura da lei, neste caso das disposições da Lei da Bases da Educação que agora invoca. É que não consigo extrair destas disposições legais qualquer mandato que legitime, como pretende, através da frequência obrigatória de conteúdos fortemente ideologizados, como as temáticas do género e da Educação Integral em sexualidade, a imposição (ao meu filho e a mim, enquanto mãe e encarregada da respectiva educação) de diretrizes filosóficas, estéticas, políticas, ideológicas ou religiosas, quaisquer que elas sejam (cf. art.º 43.º, n.º 2 da Constituição). Muito pelo contrário, a Lei de Bases reproduz ipsis verbis a garantia constitucional, na al. a) do n.º 3 do seu art.º 1.º: “O Estado não pode atribuir-se o direito de programar a educação e a cultura segundo quaisquer diretrizes filosóficas, estéticas, políticas, ideológicas ou religiosas”.

Conteúdos de cariz sexual fortemente ideologizados, que violam a intimidade do meu filho, a educação que lhe dou, e atribuem à Escola um papel que é meu, e do qual não abro mão, não podem ser de frequência obrigatória – como acontece aliás, e bem, pela mesma ordem de razões, com a disciplina de «Educação Moral e Religiosa», que é de frequência facultativa.

Mais se diga que, num Estado de Direito Democrático como o nosso, os fins que constam da Lei de Bases, e também constitucionalmente consagrados, da garantia da prossecução do “progresso social” e da “democratização da sociedade”, do “desenvolvimento global da personalidade” de cada cidadão, dos seus “interesses e aptidões”, da “capacidade de raciocínio, memória e espírito crítico, criatividade, sentido moral e sensibilidade estética”, com promoção da “realização individual em harmonia com os valores da solidariedade social” nunca se podem alcançar, por definição, através de métodos impositivos contrários à ideia de dignidade da pessoa humana e aos direitos fundamentais dela decorrentes.

Note bem que não estou aqui a discutir as intenções “bondosas” dos ditos conteúdos programáticos, nem sequer a suscitar a ilegitimidade de, numa disciplina curricular (mesmo não sendo ela obrigatória), o Governo, afrontando abertamente o disposto no art.º 36.º, n.º 5 da Constituição, estar, como inequivocamente está, a “programar a educação e a cultura” segundo “diretrizes filosóficas (…), estéticas, políticas” e “ideológicas”. Só estou a exigir que não obrigue o meu filho a sujeitar-se a esses conteúdos.

Quanto ao facto de «os conteúdos programáticos de cada disciplina estarem devidamente consignados na Lei, e a Escola, por intermédio do respectivo docente, estar cometida à obrigação de os transmitir e ensinar aos alunos», eu, mãe, principal educadora do meu filho, que nunca pretendi nem pretendo ser substituída pela Escola nesse papel que a Constituição da República Portuguesa e as leis Internacionais me garantem, e independentemente dos profissionais habilitados que lecionam os conteúdos programáticos em causa, não têm que se sentir ameaçados por procedimentos criminais, desde que, como V. Exa. diz e bem na sua resposta, façam o seu trabalho no respeito da lei em vigor (designadamente da lei penal), e não incorram em condutas ilícitas, ou seja, desde que não se aproximem do meu filho menor, sobretudo fora do teatro da aula, munidos de objectos, imagens ou narrativas de teor sexual. É só isso que lhes exijo.

Finalmente, e quanto ao «Sistema Educativo e à escolaridade obrigatória», recordo a V. Exa. que o papel da Escola não é suplantar nem substituir a Família, norteado por princípios ideológicos inscritos em leis de maiorias parlamentares que são mutáveis, em vez de respeitar a autonomia natural de todas e cada uma das famílias, como «elemento natural e fundamental da sociedade» (palavras da Declaração Universal dos Direitos do Homem, no seu art. 16º). De acordo com a Constituição da República Portuguesa, artº 67º 2. C) «à escola cumpre cooperar com os pais na educação dos filhos;». Recordo-o ainda de que esse agrupamento escolar e as respetivas despesas de funcionamento, incluindo o vencimento de V. Exa. e os vencimentos dos demais professores, são pagos por cada um de nós, pelos nossos impostos. Não lhe admito por isso, nem por um momento, que se atreva a repetir a ameaça velada que me faz, e ao meu filho, quando sugere que o único direito que tenho é «conhecer as planificações de cada disciplina» e nada mais.

O meu filho tem o direito de frequentar a escola pública, sem por isso ficar obrigado a “pagar o preço” (suplementar ao que já pagamos em impostos) de ter que ser sujeito a conteúdos ideológicos, profundamente abusivos, que adoecem crianças por esse mundo fora. E vou exigir a satisfação desse direito por todos os meios legítimos ao meu alcance. O Estado, de onde emanam os conteúdos programáticos que V. Exa. pretende impor aos alunos que frequentam a escola que dirige, não tem a função de educar as crianças, mas apenas a função de oferecer todos os meios práticos necessários para que a educação das crianças pelos seus pais, e pelos seus professores com a confiança dos pais dos seus alunos, se processe no respeito dos direitos da família e em especial dos direitos de personalidade (artº 26 da C.R.P.).

Resta o argumento de último recurso da força da lei (da «dura lex, sed lex»): o de, não obstante a sua manifesta inconstitucionalidade, determinar a lei a obrigatoriedade da frequência de tais conteúdos.

Pois bem, a Constituição também preveniu essa possibilidade: para além do genérico direito de resistência perante as autoridades administrativas que a todos assiste de desobedecer a qualquer medida – mesmo legislativa, ou com base legislativa (cf. art.º 18.º da Constituição) – que ofenda os seus direitos, liberdades e garantias (art.º 21.º da Constituição), ainda disponho do direito à objeção pacífica de consciência, assegurado no último número do já citado art.º 41.º da Constituição, que garante a liberdade de consciência.

Mais se esclareça que, sendo o direito à objeção de consciência um direito, liberdade e garantia, é a norma constitucional que o consagra (o art.º 41.º, n.º6) diretamente invocável pelos cidadãos junto das autoridades administrativas em situações individuais e concretas como esta que agora nos ocupa (cf. art.º 18.º, n.º 1 da Constituição).

Podendo, pois, a lei regulamentar o exercício do direito em causa, como prevê a parte final do art.º 41.º, n.º 6 da Lei Fundamental, a inexistência de lei regulamentadora neste âmbito específico – de um procedimento de recusa, por parte de crianças ou adolescentes e na sequência de uma determinação nesse sentido dos respetivos pais, enquanto titulares do direito e dever de os educar), de sujeição na escola pública a uma programação estadual segundo diretrizes filosóficas, políticas e ideológicas – não obsta à aplicabilidade direta daquela norma constitucional.

Reitero pois, e em suma, as liberdades e garantias constitucionais que me assistem nesta matéria, e que legitimam a não frequência do meu filho aos conteúdos descritos no PIN PARENTAL, que eu entreguei na Escola e ao qual V. Exa. respondeu.

De V. Exa.,
Atentamente,

A mãe e encarregada de educação»

Não desista dos seus filhos. Não os entregue nas mãos do Estado, que só os quer recrutar para as suas causas político/ideológicas. Há muitos pais, além da família Mesquita Guimarães, a lutar para não serem expropriados da educação dos seus filhos. Junte-se a eles. Junte-se a nós. #pelosseusfilhos