Ontem, 06-12-2023, foi apresentado um novo texto de substituição relativo aos PLs 21/XV (PAN), 332/XV (PS) e 359/XV (BE) sobre a matéria da promoção da autodeterminação da identidade de género nas escolas. Este novo texto é malévolo e visa enganar não apenas os incautos como os próprios deputados que irão votar.
Senão, vejamos: no texto anterior, no art. 4º Mecanismos de deteção e intervenção, lia-se:
3 – Qualquer membro da comunidade educativa que tenha conhecimento da prática de atos que representem um risco para a vida, a integridade física ou psíquica ou a liberdade da criança ou jovem, deve comunicar esse facto à pessoa responsável pela direção da escola.
4 – Qualquer situação de assédio ou de prática de atos lesivos do bem-estar e do desenvolvimento saudável de estudante menor, ou de omissão do comportamento devido para os evitar, praticada dentro ou fora do espaço da escola, derivada da manifestação ou perceção de identidade ou expressão de género que não corresponde ao sexo atribuído à nascença, deve ser comunicada à comissão de proteção de crianças e jovens territorialmente competente.
Como escrevi ontem, o texto não deixava dúvidas de que o actual (des)governo demissionário visava entrar dentro de casa das famílias e usar a CPCJ para retirar os filhos aos pais que não concordassem com a nova orientação/identidade sexual do filho menor. Ou alguém acredita que o Ministério da Educação e as esquerdas encostadas se estão a dar a tanto trabalho e a gastar tantos milhões de € dos nossos impostos – para incutir a confusão da identidade sexual nos mais novinhos – para depois virem os pais estragar-lhes os planos?
Voltemos ao texto. Como referi, qualquer cidadão que saiba ler e conheça o significado das palavras perceberia imediatamente que o Estado estava a expropriar os pais da educação dos seus filhos e que estes poderiam vir a incorrer num crime por não se ajoelharem diante das reivindicações dos petizes e não se tornarem súbditos das suas vontades, sentimentos soberanos.
Então, para melhor enredar os incautos e até muitos não tão incautos, redigiram um novo texto de substituição que reza assim:
3 – Qualquer membro da comunidade educativa que tenha conhecimento da prática de atos que representem um risco para a vida, a integridade física ou psíquica ou a liberdade da criança ou jovem, deve comunicar esse facto à pessoa responsável pela direção da escola, a qual toma as medidas adequadas para a proteção imediata da criança e dá cumprimento ao disposto no artigo 91.º da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de setembro.
4 – Qualquer situação de assédio ou de prática de atos lesivos do bem-estar e do desenvolvimento saudável de estudante menor, ou de omissão do comportamento devido para os evitar, que seja do conhecimento de qualquer membro da comunidade educativa, derivada da manifestação ou perceção de identidade ou expressão de género que não corresponde ao sexo atribuído à nascença, deve ser objeto de intervenção adequada pela escola, em função da gravidade e natureza dos factos apurados, designadamente de comunicação aos pais, encarregados de educação ou representantes legais, de ativação de acompanhamento psicológico ou de comunicação, observando o princípio da subsidiariedade, à comissão de proteção de crianças e jovens territorialmente competente para exercício das respetivas competências.
As alterações relativamente ao texto anterior estão assinaladas em bold, sendo particularmente graves as alterações constantes dos n.s 3 e 4 do artigo 4º, mormente a referência ao art. 91 da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, artigo esse que estabelece os “Procedimentos urgentes na ausência de consentimento”, que prevê o seguinte:
Artigo 91.º
Procedimentos urgentes na ausência do consentimento
1 – Quando exista perigo atual ou iminente para a vida ou de grave comprometimento da integridade física ou psíquica da criança ou jovem, e na ausência de consentimento dos detentores das responsabilidades parentais ou de quem tenha a guarda de facto, qualquer das entidades referidas no artigo 7.º ou as comissões de proteção tomam as medidas adequadas para a sua proteção imediata e solicitam a intervenção do tribunal ou das entidades policiais.
2 – A entidade que intervém nos termos do número anterior dá conhecimento imediato das situações a que aí se alude ao Ministério Público ou, quando tal não seja possível, logo que cesse a causa da impossibilidade.
3 – Enquanto não for possível a intervenção do tribunal, as autoridades policiais retiram a criança ou o jovem do perigo em que se encontra e asseguram a sua proteção de emergência em casa de acolhimento, nas instalações das entidades referidas no artigo 7.º ou em outro local adequado.
4 – O Ministério Público, recebida a comunicação efetuada por qualquer das entidades referidas nos números anteriores, requer imediatamente ao tribunal competente procedimento judicial urgente nos termos do artigo seguinte.
Ou seja, a pessoa responsável pela direção da escola passa a deter o poder de acionar o mecanismo que retira imediatamente os filhos aos pais. A retirada das palavras praticada dentro ou fora do espaço da escola […] deve ser comunicada à comissão de proteção de crianças e jovens territorialmente competente, desapareceram e foram substituídas por uma lei que prevê que os filhos sejam imediatamente retirados à família. É a escola que passa a ter plenos poderes para fazer o que muito bem entender com os filhos dos cidadãos e ai do cidadão que se atreva a contrariar a endoutrinação que está a ser levada a cabo, ou, digo eu, a não cair nas boas graças do director…
O que é que isso significa na prática?
– Vou tentar ilustrar para que possa compreender melhor:
Uma criança, independentemente da idade que tenha, chega a casa e diz aos pais que é gay, lésbica, transexual ou qualquer outra letra do abecedário colorido e, por exemplo, no caso de um menino, diz que quer mudar de nome, pintar as unhas e usar roupas de menina. Os pais, naturalmente, dizem-lhe que não, que precisam de conversar sobre o assunto e de consultar um psicólogo, para perceberem o porquê de ele estar a querer ser do outro sexo, a pensar em sexo tão cedo e a assumir algo que não tem sequer maturidade para assumir. O petiz, contrariado e furioso por os pais não lhe fazerem a vontade, denuncia-os à Srª simpática associação lgbtetc. (que costuma ir à escola e que é uma das entidades mencionadas no artº 7º), à professora progressista, ao responsável (que o (des)governo introduziu nas escolas) a quem as crianças manifestam a sua “identidade de género” (um conceito absolutamente ideológico) e até a um colega que já se tenha assumido ou que seja um militante das causas elgebetistas.
Ou ainda, aquele jovem adolescente que não aceitou que os seus pais, cristãos, lhe dissessem que a homossexualidade é pecado e, que embora o amem muito e não deixem de o amar por ele se assumir como tal , nunca aceitarão que é algo natural e que Deus não aprova tal prática, podem ver o filho ser-lhes retirado porque ele, irado e aconselhado pela comunidade à qual se juntara, se queixou – às entidades competentes – de abuso e maus tratos emocionais.
Entenda: qualquer criança, que não goste de ser contrariada pelos pais, é imediatamente retirada à família sem os pais serem sequer ouvidos e «Enquanto não for possível a intervenção do tribunal, as autoridades policiais retiram a criança ou o jovem do perigo em que se encontra e asseguram a sua proteção de emergência em casa de acolhimento, nas instalações das entidades referidas no artigo 7.º ou em outro local adequado.».
- Sim. Isso significa que pode chegar à escola e o seu filho já ter sido levado para as instalações das entidades referidas no artigo 7.º ou para outro local adequado.
- Sim. Esta lei, ao ser aprovada, expropria os pais da educação dos seus filhos ou torna-os súbditos deles.
- Sim. Qualquer pai/mãe que contrarie o filho, seja em que área for, pode ser acusado de maus tratos emocionais e, ainda que o petiz minta, perder a posse e guarda dele até que os factos venham a ser apurados e, caso não haja testemunhas, prevalecerá o superior interesse da criança lgbtetc..
A retirada dos filhos aos pais, que não aceitam a auto-determinação sexual do seu filho menor sem questinonar, tentar perceber o que se está a passar e até procurar ajuda médica, já é um facto, por exemplo, nos EUA.
Ambos os textos, o anterior e este, são um atentado perverso às crianças e aos jovens, à liberdade de educação dos pais, à liberdade do exercício de várias profissões, sendo claramente inconstitucionais.
É isto que as esquerdas se preparam para aprovar hoje e é por isto que não podem voltar ao poder.
É HORA DOS PAIS!